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 ASPEF
 Associação Paulista dos Antigos Alunos e Estagiários das Escolas Francesas

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ASPEF - Estatuto - Capítulo VI

 

Artigo 19º A Assembléia Geral, órgão soberano da ASPEF, reunir-se-á ordinariamente no primeiro trimestre de cada ano, e extraordinariamente, sempre que necessário, em dia, hora e local previamente determinados, mediante remessa de circular aos associados efetivos, com antecedência mínima de dez (10) dias.

 

parágrafo A Assembléia Geral reunir-se-á em primeira convocação, na presença de, pelo menos, cinqüenta por cento (50%) dos associados efetivos com direito a voto.

 

parágrafo  Não havendo quorum, a Assembléia Geral reunir-se-á meia hora depois da hora marcada para a primeira convocação, com qualquer número, ressalvado o disposto no artigo 22, parágrafo  único.

 

parágrafo  O comparecimento dos associados à Assembléia Geral será autenticado por suas assinaturas em Livro de Presença.

 

parágrafo  As decisões das Assembléias Gerais serão tomadas pela maioria dos associados presentes, salvo nos casos previstos de competência exclusiva da Assembléia Geral Extraordinária com condições de quorum constantes no artigo 22 abaixo.

 

Artigo 20º A aprovação das contas de um exercício da plena quitação ao Presidente e ao Conselho daquela gestão.

 

Artigo 21º  A Assembléia Geral Ordinária compete:

 

I – discutir e votar o relatório das atividades da ASPEF apresentado pelo Conselho, bem como a sua prestação de contas do exercício;

 

II - promover a renovação do Conselho, elegendo e dando posse aos seus membros para o exercício de novo mandato;

 

III – tratar de assuntos de interesse da ASPEF que exijam a manifestação de todos os associados.

 

Artigo 22º À Assembléia Geral Extraordinária compete:

 

I      tratar de assuntos de interesse imediato da ASPEF;

 

II     tratar da alteração do Estatuto;

 

III – determinar a destituição de administrador da ASPEF;

 

IV    decidir sobre a dissolução da ASPEF;

 

parágrafo único: Para as deliberações a que se referem os incisos II e III é exigido o voto concorde de dois terços dos presentes na Assembléia Geral Extraordinária, não podendo deliberar, em primeira convocação sem a maioria absoluta dos associados com direito a voto ou com menos de um terço dos associados com direito a voto nas convocações seguintes.

 

Artigo 23º As Assembléias Gerais Extraordinárias somente se realizarão mediante convocação expressa do Conselho ou por proposta, por escrito, de pelo menos 1/10 (um décimo) dos associados efetivos.

 

parágrafo único: A convocação para a Assembléia Geral Extraordinária deverá ser feita por escrito, com, pelo menos, dez (10) dias de antecedência, com a indicação dos assuntos a serem discutidos.

 

Artigo 24º As eleições serão realizadas por votação secreta, obedecendo ao regulamento aprovado em Assembléia Geral.

 

Artigo 25º A dissolução da ASPEF só poderá ser decidida em Assembléia Geral Extraordinária, mediante aprovação de 3/4 (três quartos) dos associados presentes.

 

parágrafo único A mesma Assembléia decidirá sobre a forma de liquidação do patrimônio da ASPEF, sendo certo que apenas aos associados efetivos caberá titularidade na liquidação do patrimônio.