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ASPEF - Estatuto - Capítulo VI
Artigo
19º A Assembléia Geral, órgão
soberano da ASPEF, reunir-se-á ordinariamente no primeiro
trimestre de cada ano, e extraordinariamente, sempre que
necessário, em dia, hora e local previamente determinados,
mediante remessa de circular aos associados efetivos, com
antecedência mínima de dez (10) dias.
parágrafo
1º A Assembléia Geral reunir-se-á em primeira convocação,
na presença de, pelo menos, cinqüenta por cento (50%) dos
associados efetivos com direito a voto.
parágrafo 2º Não havendo quorum, a Assembléia Geral reunir-se-á
meia hora depois da hora marcada para a primeira convocação,
com qualquer número, ressalvado o disposto no artigo 22, parágrafo único.
parágrafo 3º O comparecimento dos associados à Assembléia Geral
será autenticado por suas assinaturas em Livro de Presença.
parágrafo 4º As decisões das Assembléias Gerais serão tomadas
pela maioria dos associados presentes, salvo nos casos
previstos de competência exclusiva da Assembléia Geral
Extraordinária com condições de quorum constantes no artigo
22 abaixo.
Artigo
20º
A aprovação das contas
de um exercício da plena quitação ao Presidente e ao
Conselho daquela gestão.
Artigo
21º
A Assembléia Geral Ordinária compete:
I –
discutir e votar o relatório das
atividades da ASPEF apresentado pelo Conselho, bem como a sua
prestação de contas do exercício;
II -
promover a renovação do Conselho,
elegendo e dando posse aos seus membros para o exercício de
novo mandato;
III –
tratar de assuntos de interesse
da ASPEF que exijam a manifestação de todos os
associados.
Artigo
22º À Assembléia Geral Extraordinária
compete:
I
–
tratar
de assuntos de interesse imediato da ASPEF;
II –
tratar da alteração do Estatuto;
III –
determinar a destituição de
administrador da ASPEF;
IV –
decidir sobre a dissolução da ASPEF;
parágrafo
único: Para as deliberações a que se referem os incisos
II e III é exigido o voto concorde de dois terços dos
presentes na Assembléia Geral Extraordinária, não podendo
deliberar, em primeira convocação sem a maioria absoluta dos
associados com direito a voto ou com menos de um terço dos
associados com direito a voto nas convocações seguintes.
Artigo
23º As Assembléias Gerais
Extraordinárias somente se realizarão mediante convocação
expressa do Conselho ou por proposta, por escrito, de pelo
menos 1/10 (um décimo) dos associados efetivos.
parágrafo único: A convocação para a Assembléia Geral
Extraordinária deverá ser feita por escrito, com, pelo menos,
dez (10) dias de antecedência, com a indicação dos assuntos
a serem discutidos.
Artigo
24º As eleições serão
realizadas por votação secreta, obedecendo ao regulamento
aprovado em Assembléia Geral.
Artigo
25º
A dissolução da ASPEF só
poderá ser decidida em Assembléia Geral Extraordinária,
mediante aprovação de 3/4 (três quartos) dos associados
presentes.
parágrafo único
A mesma Assembléia decidirá sobre a forma de
liquidação do patrimônio da ASPEF, sendo certo que apenas
aos associados efetivos caberá titularidade na liquidação
do patrimônio. |